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Em caso de divórcio a partilha dos bens é feita como se vigorasse o regime de comunhão de adquiridos

Em caso de divórcio a partilha dos bens é feita como se vigorasse o regime de comunhão de adquiridos

A partir de 2008 a lei veio estabelecer que em caso de divórcio nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos.

O casamento pode ser celebrado ou segundo o regime de comunhão geral, ou o regime de comunhão de adquiridos ou o regime de separação de bens.

De forma genérica, e sem preocupações de rigor, no regime de comunhão geral quer os bens que venham antes do casamento quer os durante o casamento são comuns, e isto independentemente da forma como foram adquiridos (por compra ou por doação, por ex.).

Por sua vez, no regime de comunhão de adquiridos são comuns (de ambos os cônjuges) os bens adquiridos onerosamente durante o casamento; já são bens próprios (apenas de um dos cônjuges) os obtidos antes do casamente e, enquanto o casamento perdura, os obtidos gratuitamente.

No regime de separação de bens os bens nunca são comuns, mesmo os adquiridos onerosamente durante o casamento. Se foram comprados por ambos os cônjuges, são bens em compropriedade (cada um tem a sua parte).

Importa ainda dizer que normalmente as pessoas casam segundo o regime de comunhão de adquiridos. Isto porque para casar segundo um dos outros regimes têm de o dizer expressamente na Conservatória do Registo Civil, aquando da assinatura dos documentos preparatórios para o casamento

Esta disposição de que em caso de divórcio nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos é muito importante para os casamentos cujo regime é o de comunhão geral.

Se está casado no regime de comunhão geral e pensa que, com o divórcio, pode obter vantagens patrimoniais porque irá receber metade do património conjugal, então, é melhor fazer de novo as contas.

É certo que há quem entenda que esta questão só se coloca para os casos de divórcio litigioso assim como há quem defenda que a norma só se aplica para os casos em que os casamentos ocorreram depois de 2008. São questões polémicas, que têm dividido os tribunais.

Para o caso de estar casado no regime de comunhão geral e pretender que a partilha seja feita de acordo com a comunhão geral o melhor é mesmo, em vez de se divorciar, pedir a anulação do casamento.

 

Ricardo Marques Candeias

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