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Responsabilidades Parentais e Pensão de Alimentos para progenitores residentes no Reino Unido e Portugal

Responsabilidades Parentais e Pensão de Alimentos para progenitores residentes no Reino Unido e Portugal

 

 

I.                    Introdução

A 1 de janeiro de 2021, com o fim do período de transição para a saída do Reino Unido da União Europeia, o Reino Unido passou a ser considerado como país terceiro, deixando de lhe ser aplicável o Direito próprio da União.

Daqui surgem importantes alterações com considerável impacto nas pessoas. Iremos abordar as relativas às obrigações de alimentos e às responsabilidades parentais.

Com efeito, é cada vez mais frequente o casamento (e divórcio) de pessoas de diferentes nacionalidades. Também aqui deve ser considerado o exercício conjunto das responsabilidades, ainda que os progenitores residam em países diferentes após a separação, tendo sempre em conta o superior interesse do(s) menor(es).

 

II.                  Responsabilidades parentais

Não sendo o Reino Unido já Estado-membro da União Europeia, não se aplica o Regulamento N.º 2201/2003, do Conselho de 27 de Novembro de 2003 (Bruxelas II bis) relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, mas sim a Convenção de Haia relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e medidas de proteção de crianças (1996), de que o Reino Unido já era anteriormente signatário.

A Convenção de Haia de 1996 regula a competência, a lei aplicável, o reconhecimento, a execução e a cooperação no âmbito das responsabilidades parentais e medidas protetoras das crianças definindo:

- O país competente para tomar medidas de proteção da criança ou da sua propriedade;

- A lei aplicável no exercício desta competência;

- A lei aplicável à responsabilidade parental;

- Os mecanismos com vista ao reconhecimento e a execução das medidas de proteção em todos os países signatários;

- A cooperação entre os países signatários.

Em matéria de competência internacional, o país competente para tomar medidas de proteção é, em geral, o país da residência habitual da criança (artigo 5.º Convenção de Haia)[1][i]. Deste modo, se a criança tiver a sua residência habitual no território de um Estado-Membro, o Regulamento N.º 2201/2003, do Conselho, será aplicável. Pelo contrário, se estivermos perante uma criança que não tenha a sua residência habitual num Estado-Membro da União Europeia, então, aqui, em princípio, aplicar-se-á a Convenção em detrimento do Regulamento.

Relativamente ao reconhecimento e execução das decisões tomadas pelas autoridades de um Estado no as decisões em matérias abrangidas pela Convenção, quando proferidas por um tribunal de um Estado-membro da União Europeia, são reconhecidas e executadas em Portugal, aplicando-se a regulamentação interna pertinente do direito comunitário.

Porém, tendo o direito comunitário deixado de ser aplicado às relações entre Portugal e o Reino Unido, o reconhecimento e execução de sentenças são regulados pelas normas internas de cada um dos países, sendo que, em Portugal, será o procedimento de reconhecimento e confirmação de decisão estrangeira, previsto nos artigos 978.º a 985.º do Código de Processo Civil[2].

 

III.                Pensão de Alimentos

 Nas relações que envolvem obrigações alimentares existem, atualmente, apenas dois instrumentos internacionais subscritos por Portugal e o Reino Unido:

- A Convenção de Haia de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família;

- A Convenção sobre a cobrança de alimentos no estrangeiro, concluída em Nova Iorque em 20 de junho de 1956.

 

 Através destas Convenções é possível apresentar os seguintes pedidos em cada Estado:

- Reconhecimento e execução de uma decisão que tenha sido proferida em Estado diverso do Estado requerido;

- Execução de uma decisão proferida no Estado requerido;

- Instauração de uma ação para que sejam fixados alimentos sempre que não seja possível obter o reconhecimento da decisão proferida em outro Estado;

- Instauração de qualquer ação prévia que se mostre necessária para que possa, posteriormente, ser efetuado o pedido de fixação de alimentos, designadamente uma ação para estabelecimento da filiação;

- Instauração de ação de alteração da decisão que fixou a prestação de alimentos, tenha ela sido proferida no Estado requerido ou em outro Estado.

- Reconhecimento de decisão ou procedimento equivalente que suspenda ou limite a execução de uma decisão proferida no Estado requerido;

- Instauração de ação de alteração da decisão que fixou a prestação de alimentos, tenha ela sido proferida no Estado requerido ou em outro Estado

Tal como nas Responsabilidades Parentais, o reconhecimento e execução de sentenças são regulados pelas normas internas de cada um dos países, aplicando-se, no caso de Portugal, os procedimentos estabelecidos para a revisão e confirmação de decisão estrangeira previstos nos artigos 978.º a 985.º do Código de Processo Civil[3].

 

Rui Jorge Monteiro

Advogado



[1] Embora o país que exerce a competência aplique a sua própria legislação, caso haja uma modificação da residência habitual da criança, poderá ocorrer uma alteração da lei que regula as responsabilidades parentais (artigos 15.º a 22.º).

[2] Assim, uma decisão proferida por um tribunal do Reino Unido só terá eficácia em Portugal (independentemente da nacionalidade das partes) após ser revista e confirmada

[3] De salientar que o art.º 22.º da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos filhos e de outros membros da família prevê motivos de escusa do reconhecimento de sentenças.



 

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